Auxílio doença pode ser concedido sem perícia médica; saiba como fazer | Diário Sobralense News

Auxílio doença pode ser concedido sem perícia médica; saiba como fazer

A norma atinge os segurados que estão com o procedimento marcado para período superior a 60 dias Pollyanna Brêtas, da Agência O Globo A medi...

A norma atinge os segurados que estão com o procedimento marcado para período superior a 60 dias

Pollyanna Brêtas, da Agência O Globo

A medida que permite a concessão do auxílio-doença pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) sem necessidade perícia médica pode reduzir em um terço a fila de pedidos do benefício. O cálculo é do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). Segundo a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, hoje, são 579.373 requerimentos de auxílio-doença aguardando perícia médica, sendo 440.946 pedidos iniciais de auxílio-doença (em que os requerentes não possuem benefício) e 138.427 requerimentos de prorrogação de auxílio-doença (em que os requerentes já possuem benefício). Há ainda outros 37 mil referentes ao Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Segundo último levantamento da secretaria de Previdência, das 1.562 agências do INSS no país, somente 603 unidades contam com serviço de perícia presencial e 2.512 peritos em atendimento presencial, em todo país.

Como funciona a concessão sem perícia

A nova regra que permite a concessão do auxílio doença apenas com o envio de atestado médico e outros documentos pelo aplicativo Meu INSS foi regulamentada no dia 1º de abril, por meio de uma portaria, e vale até o dia 31 de dezembro. A norma atinge os segurados que estão com o procedimento marcado para período superior a 60 dias e para aqueles que estão sem possibilidade de agendamento, em consequência do fechamento das agências ou de falta de médicos peritos em algumas unidades.

Foto: Antonio Cruz/Agência Brasil
Após 90 dias, a fila

Para Diego Cherulli, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), a concessão sem necessidade de atendimento presencial vai ajudar a reduzir a fila, mas o caráter temporário da medida por congestionar ainda o fluxo de concessão já que o pagamento será temporário e válido por apenas 90 dias. Depois deste prazo, segundo o governo, o segurado deverá fazer a solicitação de prorrogação do benefício através de novo requerimento, o que o leva para a fila novamente e pode representar uma postergação do problema:

— Esperamos que vá reduzir a fila, sim. Se o pedido for deferido, porque nem todos serão concedidos, o segurado poderá receber por até 90 dias. Depois, ele terá que entrar na fila novamente e pedir a prorrogação — ressalta Cherulli, acrescentando que pelas projeções do IBDP a fila pode ser reduzida em 33%.

Novo requerimento

Segundo o vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, destaca ainda que a medida foi necessária já que muitas agências do INSS permanecem fechadas ou funcionando parcial, e sem médicos peritos, por não cumprirem exigências de adequação sanitária durante a pandemia. As agências dos municípios do interior dos estados estão em situação ainda mais dramática, destaca ele, e contam com menos infraestrutura e recursos.

Já especialista em Direito Previdenciário João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, lembra que depois de 90 dias do pagamento do benefício, o segurado terá que fazer um novo requerimento ao INSS:

— A nova regra estabelece que o auxílio-doença será concedido por um tempo máximo de 90 dias, sem prorrogação. Caso o trabalhador necessite pelo benefício por um período maior, ele terá que realizar um novo requerimento. Ou seja, terá que ingressar com um novo pedido demonstrando atestado médico e laudo que comprovem a incapacidade temporária — explica Badari.

Procedimentos

Além de comprovar a incapacidade para o trabalho por meio de atestado médico, o segurado deverá apresentar documentos complementares. A documentação deverá ser enviada no momento do requerimento do benefício, pelo Meu INSS.

Algumas informações sobre a situação do requerente devem constar no atestado como data estimada do início dos sintomas da doença; redação legível e sem rasuras; e assinatura e identificação do profissional emitente, com registro do CRM ou RMS. Além disso, é preciso detalhar informações sobre a doença, preferencialmente com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) e o período estimado de repouso necessário.

Em relação à documentação complementar, o segurador poderá anexar exames, laudos, receituários, prontuários para comprovar a doença incapacitante. O segurado deverá apresentar declaração de responsabilidade quanto à veracidade das informações prestadas.

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