Ipu (CE): Acidente deixa duas vítimas gravemente feridas, acusado de causar o acidente é preso pela GCM | Diário Sobralense News

Ipu (CE): Acidente deixa duas vítimas gravemente feridas, acusado de causar o acidente é preso pela GCM

Por volta das 20:00hs desta segunda- feira 09/07/2019, a Guarda Municipal de Ipu foi acionada por populares, em que estes davam conta de...


Por volta das 20:00hs desta segunda- feira 09/07/2019, a Guarda Municipal de Ipu foi acionada por populares, em que estes davam conta de um acidente na Avenida José Carvalho de Aragão. A Guarda Municipal acionou o socorro, bem como seguiu para o local.

As vítimas seguiam sentido centro, enquanto o causador do acidente ia em sentido contrário (contramão), conduzindo uma moto Biz 125cc, vermelha, placa ORR 3265, ocasionando o sinistro.

Todos foram socorridos, as vítimas foram avaliadas e encaminhadas para Sobral devido as lesões.

 

O acusado com sintomas de embriaguez ficou em observação no hospital municipal de Ipu sob custódia da GCM para que posteriormente fosse feito os procedimentos necessários.

As vítimas são a professora Ana Helena e filha, residente nas Populares/Boa Vista.

Acusado: Vicente Martins de Barros, nascido em 27/08/1980, residente na rua Wilson Ferreira, bairro progresso, Hidrolândia.

Obs: Quando a CGM chegou no local, o veículo das vítimas não se encontrava no local.

O mototaxista Vicente Martins de Barros, natural de Hidrolândia, foi autuado no artigo 303, parágrafo 2° do Código Trânsito Brasileiro, lei 9.503/97.

Código de Trânsito Brasileiro

Dos Crimes:

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência).

O acusado se encontra recolhido na cidade de Tianguá.

Equipe GCM

Gcm Carlos Gcm Andrade Gcm Soares

Fonte: GCM SAID FARIAS

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